Ricardo Pereira, Estudante de Direito
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Ricardo Pereira

Brasília (DF)

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Ricardo Pereira, Estudante de Direito
Ricardo Pereira
Comentário · há 10 anos
Prezado,
Segundo posicionamento do STJ, não ha responsabilidade da empresa transportadora quando da ocorrência de roubo dentro de ônibus durante o transporte coletivo, pois o evento é considerado caso fortuito ou força maior, excluindo-se, portanto, a responsabilidade da empresa transportadora.

Agravo regimental na reclamação. Acórdão prolatado por turma recursal de juizado especial. Resolução N. 12/2009. Ação de indenização por danos materiais e morais. Assalto dentro de ônibus. Caso fortuito ou de força maior. Responsabilidade da empresa transportadora. Inexistência. Jurisprudência consolidada do STJ. Julgamento de plano da reclamação. Possibilidade. 1. Assalto dentro de ônibus coletivo é considerado caso fortuito ou de força maior que afasta a responsabilidade da empresa transportadora por danos eventualmente causados a passageiro. Jurisprudência consolidada do STJ. 2. Cabível, de plano, o julgamento de reclamação em que o julgado do Juizado Especial não está de acordo com decisão proferida em reclamação anterior de conteúdo equivalente. Art. 1º, § 2º, da Resolução n. 12/2009 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl 12695/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe de 17/06/2013)

Embargos de declaração no agravo de instrumento. Princípio da fungibilidade. Recebidos como agravo regimental. Embargos de declaração tempestivos opostos na origem. Rejeitados. Recurso especial. Tempestivo. Transporte coletivo. Assalto à mão armada. Responsabilidade. Afastamento. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. Pacificado o entendimento nesta Corte de que somente os embargos declaratórios opostos intempestivamente não interrompem o prazo para outros recursos. Recurso especial tempestivo. 3. Este Tribunal tem jurisprudência tranquila de que eximida a responsabilidade da empresa de transporte coletivo em caso de assalto à mão armada ocorrido no interior de ônibus. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no Ag 1395921/BA, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 25/04/2012)

Reclamação. Resolução STJ Nº 12/2009. Divergência entre acórdão de turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ. Responsabilidade civil. Assalto no interior de ônibus coletivo. Caso fortuito externo. Exclusão da responsabilidade da empresa transportadora. Matéria pacificada na segunda seção. 1. A egrégia Segunda Seção desta Corte, no julgamento das Reclamações nº 6.721/MT e nº 3.812/ES, no dia 9 de novembro de 2011, em deliberação quanto à admissibilidade da reclamação disciplinada pela Resolução nº
12, firmou posicionamento no sentido de que a expressão "jurisprudência consolidada" deve compreender: (i) precedentes exarados no julgamento de recursos especiais em controvérsias repetitivas (art. 543-C do CPC) ou (ii) enunciados de Súmula da jurisprudência desta Corte. 2. No caso dos autos, contudo, não obstante a matéria não estar disciplinada em enunciado de Súmula deste Tribunal, tampouco submetida ao regime dos recursos repetitivos, evidencia-se hipótese de teratologia a justificar a relativização desses critérios. 3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior, há tempos, é no sentido de que o assalto à mão armada dentro de coletivo constitui fortuito a afastar a responsabilidade da empresa transportadora pelo evento danoso daí decorrente para o passageiro. 4. Reclamação procedente. (Rcl 4518/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 07/03/2012)
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