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Diretório de Advogados
Estudante de Direito
Ricardo Pereira
Brasília (DF)
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Ricardo Pereira
Comentário ·
há 10 anos
Fui assaltado no ônibus. Há responsabilidade da empresa?
Jusbrasil Perguntas e Respostas
·
há 10 anos
Prezado,
Segundo posicionamento do STJ, não ha responsabilidade da empresa transportadora quando da ocorrência de roubo dentro de ônibus durante o transporte coletivo, pois o evento é considerado caso fortuito ou força maior, excluindo-se, portanto, a responsabilidade da empresa transportadora.
Agravo regimental na reclamação. Acórdão prolatado por turma recursal de juizado especial. Resolução N. 12/2009. Ação de indenização por danos materiais e morais. Assalto dentro de ônibus. Caso fortuito ou de força maior. Responsabilidade da empresa transportadora. Inexistência. Jurisprudência consolidada do STJ. Julgamento de plano da reclamação. Possibilidade. 1. Assalto dentro de ônibus coletivo é considerado caso fortuito ou de força maior que afasta a responsabilidade da empresa transportadora por danos eventualmente causados a passageiro. Jurisprudência consolidada do STJ. 2. Cabível, de plano, o julgamento de reclamação em que o julgado do Juizado Especial não está de acordo com decisão proferida em reclamação anterior de conteúdo equivalente. Art. 1º, § 2º, da Resolução n. 12/2009 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl 12695/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe de 17/06/2013)
Embargos de declaração no agravo de instrumento. Princípio da fungibilidade. Recebidos como agravo regimental. Embargos de declaração tempestivos opostos na origem. Rejeitados. Recurso especial. Tempestivo. Transporte coletivo. Assalto à mão armada. Responsabilidade. Afastamento. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. Pacificado o entendimento nesta Corte de que somente os embargos declaratórios opostos intempestivamente não interrompem o prazo para outros recursos. Recurso especial tempestivo. 3. Este Tribunal tem jurisprudência tranquila de que eximida a responsabilidade da empresa de transporte coletivo em caso de assalto à mão armada ocorrido no interior de ônibus. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no Ag 1395921/BA, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 25/04/2012)
Reclamação. Resolução STJ Nº 12/2009. Divergência entre acórdão de turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ. Responsabilidade civil. Assalto no interior de ônibus coletivo. Caso fortuito externo. Exclusão da responsabilidade da empresa transportadora. Matéria pacificada na segunda seção. 1. A egrégia Segunda Seção desta Corte, no julgamento das Reclamações nº 6.721/MT e nº 3.812/ES, no dia 9 de novembro de 2011, em deliberação quanto à admissibilidade da reclamação disciplinada pela Resolução nº
12
, firmou posicionamento no sentido de que a expressão "jurisprudência consolidada" deve compreender: (i) precedentes exarados no julgamento de recursos especiais em controvérsias repetitivas (art.
543-C
do
CPC
) ou (ii) enunciados de Súmula da jurisprudência desta Corte. 2. No caso dos autos, contudo, não obstante a matéria não estar disciplinada em enunciado de Súmula deste Tribunal, tampouco submetida ao regime dos recursos repetitivos, evidencia-se hipótese de teratologia a justificar a relativização desses critérios. 3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior, há tempos, é no sentido de que o assalto à mão armada dentro de coletivo constitui fortuito a afastar a responsabilidade da empresa transportadora pelo evento danoso daí decorrente para o passageiro. 4. Reclamação procedente. (Rcl 4518/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 07/03/2012)
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Ricardo Pereira
Comentário ·
há 12 anos
Por dizer que "juiz não é Deus", agente de transito indenizará magistrado do RJ
Flávio Tartuce
·
há 12 anos
Concordo plenamente com a decisão!
Independentemente se juízes acham-se deuses ou se andam errados, a agente de trânsito deveria simplesmente ter seu feito o papel, não faltar com respeito, se ela fez assim com um "JUIZ" imaginem com a "PLEBE"..
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Rafael Costa
Comentário ·
há 10 anos
Juiz condena trabalhador a pagar multa por litigância de má fé à empresa por flagrante alteração dos fatos
Vinícius Guimarães Mendes Pereira
·
há 10 anos
Honestidade e hombridade entre partes são totalmente dispensáveis na Justiça do Trabalho; não deveriam ser, em nenhuma instância da vida.
Total apoio à decisão. Que outras venham nesse sentido para mudar esse comportamento de "jogar para ver se cola" que tanto nos atrasa, seja do empregado ou do empregador.
E tinha que apurar a culpa do advogado nisso também, pois normalmente é o mentor desse tipo de alegação.
Um país de desonestos jamais passará do caos total no qual vivemos. Cada um tem que fazer a sua parte e se lembrar das críticas que faz aos políticos na hora em que o caráter que está em jogo é o seu.
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Silvio Roberto de Paula
Comentário ·
há 10 anos
Juiz condena trabalhador a pagar multa por litigância de má fé à empresa por flagrante alteração dos fatos
Vinícius Guimarães Mendes Pereira
·
há 10 anos
Fiz login só para te parabenizar
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Perfil Removido
Comentário ·
há 10 anos
Juiz condena trabalhador a pagar multa por litigância de má fé à empresa por flagrante alteração dos fatos
Vinícius Guimarães Mendes Pereira
·
há 10 anos
Estou com o Silvio, fiz login só pra te parabenizar! 👏
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